Em linhas gerais, o Código de Processo Civil vigente teve seu alicerce na Constituição Federal e no Código de Processo Civil de 1973, que após inúmeros debates jurídicos pela Comissão de Juristas foi possível a elaboração do anteprojeto do Código, o Projeto de Lei do Senado 166/2010, mais tarde convertido em Projeto de Lei 8.048/2010 e submetido, posteriormente, à sanção presidencial, aprovado como a Lei Federal 13.105/2015.
O código atual é promissor, ele gera a expectativa nas pessoas de que o direito delas finalmente será correspondido, com uma solução jurídica adequada ou, pelo menos, um amparo legal, dentro de um prazo razoável ao longo do processo. Também enfatiza um modelo de processo constitucional, ou seja, todos os artigos devem ser alinhados e interpretados conforme os valores e normas fundamentais da Constituição Federal, a fim de se coibir a produção de normas malfeitas contrárias ao crescimento do Estado Democrático de Direito.
Além do mais, se destaca por ser um Código moldável, dinâmico, e desburocratizado, construído em cima dos Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis e de outras fontes do direito (princípios de direito, norma, doutrina, jurisprudência), realmente capaz de atender os anseios sociais num tempo condizente com a realidade daquela pessoa.
Houve a preocupação com revisões de textos de lei do Código de Processo Civil de 1973 e implementação de mecanismos processuais, como a inovação de um procedimento comum para facilitar o acesso à justiça, à unificação de prazos processuais e sua contabilização em dias úteis, a criação do negócio jurídico-processual e a especialização de medidas (tutelas) de urgência para assegurar o direito do cidadão, entre tantas outras ações.
Entretanto, de nada adianta, um Código ou a instituição de regras cheios de traços reformistas, se não houver aproveitamento de uma boa política pública alinhada segundo a proposta daquela lei, para que seja legítimo o resultado da atividade judicial, como medida de justiça.